Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da Administração Pública do Município;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

VII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

X – enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

XI – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XIII – prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário;

XIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI – fazer publicar os atos oficiais;

XVII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

XVIII – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;

XIX – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

XXI – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;

XXII – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;

XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir;

XXV – autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

XXVI – decretar calamidade pública quando ocorram fatos que a justifiquem;

XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;

XXVIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei;

XXIX – adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal;

XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXXII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI.