Lei Orgânica – Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Pública do Município;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
VII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XI – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XIII – prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário;
XIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – fazer publicar os atos oficiais;
XVII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
XVIII – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
XIX – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XXI – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXII – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir;
XXV – autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XXVI – decretar calamidade pública quando ocorram fatos que a justifiquem;
XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;
XXVIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei;
XXIX – adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXXII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI.