Lei 681/2013 - Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura tem como função e atribuições formular e controlar a execução das atividades culturais no município diretamente subordinada ao Prefeito Municipal e, compete:
I - planejamento, organização, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à área da cultura;
II - o fomento e estímulo a cultura em todas as suas manifestações, com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
III - a promoção do desenvolvimento da cultura, visando a afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida;
IV - a preservação da herança cultural de Caxias do Sul, por meio da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do resgate permanente e do acervo da memória da cidade;
V- o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural
de Caxias do Sul;
VI - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como, a sua expansão e intercâmbio com outras áreas do
conhecimento;
VII - a administração dos equipamentos e espaços culturais do Município;
VIII - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - a permanente interação com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área
da cultura;
X - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XI - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à Secretaria; e
XII- outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante lei.
Art. 3º. Cria-se o cargo de Secretário Municipal de Cultura na qual compete ao mesmo exercer as atividades relativas à
pasta; fazer aplicar, orientar, zelar, gerir e fiscalizar a execução do artigo 2º e seus incisos; estabelecer estratégias
de desenvolvimento sustentável para o bom andamento da administração municipal e mais;
I- designar servidores da Secretaria, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao comprimento
eficiente das finalidades dos órgãos;
II - designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Secretaria Municipal da Cultura;
III - submeter a despacho do chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
IV - decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Prefeito Municipal,
na área de atuação da Secretaria Municipal da Cultura;
V - desenvolver um planejamento estratégico da Secretaria, juntamente com todos os servidores, estabelecendo suas áreas de
atuação, os programas, projetos, metas e indicadores de desempenho, bem como, monitorar os resultados alcançados;
VI - gerenciar toda a equipe a fim de todos os programas, projetos ações sejam devidamente contemplados.
VII -designar os membros da Secretaria Municipal da Cultura que integrarão o diversos Conselhos em funcionamento na estrutura
administrativa do Município
VIII - baixar Instruções Internas ou Ordens de Serviço, de forma e caráter interno
IX - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria com vistas a consecução da finalidades
definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais;
X - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se nos
termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
XI - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente a área de competência da Secretaria;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do chefe do Poder Executivo.
Lei 683/2013 Art. 2º. A Secretaria Municipal de Turismo tem como função e atribuições formular e controlar a execução das atividades de turismo no município diretamente subordinada ao Prefeito Municipal e, compete:
I - formar e participar de consórcios intermunicipais;
II - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento do turismo no Município;
III - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo no município;
IV - delimitar e implantar áreas destinadas à instalação e exploração do turismo sem descaracterizar o meio ambiente;
V - orientar a localização e licenciar a instalação de pontos Turísticos, focos artesanais, obedecidas as limitações e respeitando o interesse público;
VI - planejar, organizar, direcionar e controlar o desenvolvimento do setor turístico, visando incrementar a produção de bens e serviços nos respectivos locais e consolidar fluxos de visitantes de forma continua, fora dos períodos tradicionais de verão, realizar eventos e entrosar suas atividades com órgãos estudais e federais;
VII - promover, executar e divulgar eventos, seminários e fóruns;
VIII - promover, executar e divulgar atividades turísticas a serem desenvolvidas nas quatro estações do ano;
IX - controlar o comércio transitório;
X - fomentar o desenvolvimento do Município, atraindo novos investimentos para o Turismo, através de adequadas políticas tributárias e fiscais;
XI - estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
XII - minutar projetos ei, contratos, convênios e outros pactos, a serem encaminhados para apreciação da Secretaria de Administração, revisão da PGM e posterior aprovação do Sr. Prefeito;
XIII - elaborar, desenvolver e executar projetos que visem a obtenção de recursos;
XIV - julgar em primeira instância todos os assuntos correlatos a sua Secretaria;
XV - elaborar relatório anual de suas atividades;
XVI _ implantar o Plano Diretor de Turismo no Munícipio:
XVI - exercer outras tarefas correlatas.
Art. 3º. Cria-se o cargo de Secretário Municipal de Turismo na qual compete ao mesmo exercer as atividades relativas à pasta; fazer aplicar, orientar, zelar, gerir e fiscalizar a execução do artigo 2º e seus incisos; estabelecer estratégias de desenvolvimento sustentável para o bom andamento da administração municipal e do turismo no município e mais;
I- Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal, nas funções políticas do turismo;
II- Superintender o turismo no Município, e fazer cumprir as disposições da Lei
III- Atender os interesses dos municípios nos assuntos de turismo;
IV- Manter relações públicas e de contato com os demais órgãos;
V- Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos;
VI- Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições;
VII- Promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade turística;
VIII- Promover a articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo municipal;
IX- Representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo;
X- Promover elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas;
XI- Superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a administração dos bens utilizados ou à disposição do órgão;
XII- Promover a proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do Município;
XIII- Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
XIV- criar e executar o Plano Diretor do Turismo no Município;
XIV- exercer outras tarefas correlatas.